- 1 -São proibidos a introdução e o movimento de apiários no interior das zonas contaminadas e de segurança, enquanto a doença vulgarmente designada «fogo bacteriano» não for oficialmente considerada erradicada.
- 2 -A remoção de apiários e abelhas das zonas contaminadas e de segurança para uma distância mínima de 3 km, a partir do limite da zona de segurança, só pode ser efectuada durante o período compreendido entre o mês de Outubro do ano da detecção do foco e a floração do ano seguinte.
Artigo 7.º — Remoção e circulação de apiários e abelhas
Vigente desde: 31/10/2011
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Em vigor desde 31/10/2011