Na zona de segurança, são obrigatoriamente aplicadas as seguintes medidas:
- a)Arranque e destruição, no próprio local e sob controlo oficial, de todos os vegetais hospedeiros infectados ou que apresentem sintomas suspeitos, bem como de todos os vegetais hospedeiros que lhes estejam circundantes, a fim de estabelecer uma nova zona de segurança;
- b)Desinfecção do material utilizado na poda, após a realização da operação, em cada vegetal hospedeiro;
- c)Tratamento preventivo com produtos fitofarmacêuticos constantes de lista fixada e disponibilizada pela DGADR, sempre que determinado pelos serviços oficiais;
- d)Proibição de transporte para fora da zona de segurança de vegetais ou partes de vegetais hospedeiros sem a expressa autorização dos serviços de controlo fitossanitário da respectiva DRAP, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes;
- e)Os vegetais hospedeiros destinados à plantação produzidos ou provenientes de zona de segurança podem circular nesta zona, nas zonas contaminadas referidas no artigo anterior ou noutras zonas da União Europeia que não tenham o estatuto de zona protegida, desde que cumpram as exigências específicas estabelecidas no n.º 9 da secção ii da parte A do anexo iv do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro, na sua redacção actual;
- f)Os vegetais hospedeiros produzidos ou provenientes de zona de segurança podem ser enviados para as zonas protegidas, desde que cumpram as exigências específicas estabelecidas na alínea e) do n.º 21 da parte B do anexo iv do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro, na sua redacção actual.