Nos termos do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro, na sua redacção actual, são proibidos o transporte, a circulação e a recepção de fruta com a presença de ramos ou folhas, originária de qualquer região que não detenha o estatuto de zona protegida, para e numa região que detenha este estatuto.
Artigo 8.º — Restrição geral
Vigente desde: 31/10/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/10/2011