Alteração da Portaria n.º 342/2017, de 9 de novembro
O artigo 4.º da Portaria n.º 342/2017, de 9 de novembro, e os Anexos A e B definidos nos artigos 2.º e 3.º, respetivamente, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
Financiamento e despesas elegíveis
- 1 -Para efeitos do disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 129/2017, de 9 de outubro, cada projeto poderá ser apoiado até ao limite máximo de 1 750 000 (euro) (um milhão e setecentos e cinquenta mil euros).
- 2 -(Anterior proémio do artigo 4.º)
- a)Encargos com o funcionamento do CAVI, até ao limite de 132 250,00 (euro) por candidatura, durante o período total a que respeita o financiamento, os quais não englobam as despesas com a atividade formativa referidas na alínea c);
- b)[...];
- c)As despesas com a formação estabelecida no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 129/2017, de 9 de outubro, devem respeitar os requisitos previstos na alínea d) do n.º 2 do artigo 37.º do mesmo diploma legal, não podendo exceder na sua globalidade o montante de 12 000,00 (euro) por candidatura durante o período total a que respeita o financiamento.
ANEXO A
Rácio: número de candidatos/as a assistentes pessoais que podem frequentar formação inicial nos termos estabelecidos no n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 129/2017, de 9 de outubro
(ver documento original)
ANEXO B
Número de elementos da equipa do CAVI, por número de pessoas apoiadas
(ver documento original)