- 1 -As operações para obras em instalações para secções destacadas de um corpo de bombeiros, previamente existentes e homologadas nos termos do Regulamento Geral dos Corpos de Bombeiros, podem ser apoiadas, quando tal se justifique por razões operacionais, tendo em atenção a tipologia dos riscos a enfrentar, a população a servir e a distância às instalações da sede do corpo de bombeiros, desde que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)Para obras do grupo ii:
- i)A área bruta final de construção bem como a caracterização dos espaços deve obedecer ao estipulado no quadro do anexo ii;
- ii)Na delineação dos espaços referidos na alínea anterior devem ser observadas as regras constantes do n.º 6 e seguintes do anexo i, no que lhes for aplicável;
- iii)Não pode ser excedido o valor máximo de 600 000 euros;
- b)Para obras do grupo i, as operações não podem exceder a proporcionalidade prevista nas alíneas do n.º 2 do artigo anterior, relativamente ao valor máximo de 600 000 euros.
- a)Para obras do grupo ii:
- 2 -As AHB e autarquias podem ainda apresentar operações para obras de ampliação e/ou remodelação, desde que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)Mantenham a localização do corpo de bombeiros, com a melhoria da operacionalidade através de uma grande ampliação e/ou remodelação do edificado;
- b)A situação de exceção estar fundamentada pela autarquia, com base nos instrumentos de planeamento, designadamente nos planos municipais de ordenamento do território;
- c)O projeto não exceda o valor máximo para obras de construção de raiz (grupo ii) em metade do previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º (1 055 000 euros);
- d)Para efeitos da alínea a), entende-se por grande ampliação e/ou remodelação, as intervenções no edifício operacional que incrementem ao mesmo uma área operacional superior em 70 % relativamente à existente. A área operacional proposta deve enquadrar-se nos valores máximos definidos no n.º 5 do anexo i, da estrutura correspondente à tipologia do respetivo corpo de bombeiros.
- 3 -Caso a caracterização das estruturas, o valor máximo das operações e as áreas previstas no n.º 5 do anexo i sejam excedidas a entidade promotora tem de fundamentar esse facto.
- 4 -Sempre que os investimentos sejam objeto de cofinanciamento comunitário todos os custos adicionais decorrentes do previsto no número anterior são suportados pelas entidades promotoras das operações.
- 5 -Podem ser analisadas operações para obras do grupo ii promovidas por AHB integrada num agrupamento de AHB, constituído nos termos do disposto no artigo 47.º da Lei n.º 32/2007, de 13 de agosto, mesmo que não estejam observados todos os prazos referidos no n.º 1 do anexo iii, desde que observem cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)As instalações a substituir não comportem áreas adequadas ao funcionamento do agrupamento nem capacidade de ampliação;
- b)Prever área adequada ao funcionamento do agrupamento, mediante acordo expresso de todas as AHB integrantes do mesmo;
- c)Serem acompanhadas de parecer prévio das câmaras municipais onde se inscreve a área de atuação de cada corpo de bombeiros.
- 6 -Podem ser apoiadas operações para obras de construção de infraestruturas operacionais especificas, promovidas pelos municípios ou pelas AHB, das quais a sua existência seja considerada de importância vital para a proteção civil do município onde se inserem e/ou a nível distrital e nacional e cuja dimensão não tem acolhimento na caracterização prevista no n.º 5 do anexo i, desde que observem cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)A situação de especificidade estar devidamente fundamentada, com base nos instrumentos de planeamento nacional de proteção civil e nas vulnerabilidades do território.
- b)Seja objeto de parecer favorável do respetivo comandante regional de Emergência e Proteção Civil consultada a entidade intermunicipal, e ouvido o Conselho Nacional de Bombeiros.
- 7 -As operações que não impliquem modificações da disposição e ou a utilização espacial e ou a funcionalidade operacional não estão sujeitas à análise da sua conformidade técnico-operacional ou à emissão de parecer prévio da ANEPC.
Artigo 6.º — Exceções
Vigente desde: 06/11/2024
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