Nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 139-B/2023, de 29 de dezembro, na sua redação atual, todas as vagas previstas no artigo anterior consideram-se extintas em resultado da não aceitação dos candidatos nelas colocados.
Artigo 3.º — Extinção de vagas
Vigente desde: 03/07/2026
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