- 1 -O procedimento concursal para admissão ao cargo de administrador judiciário implica a designação e constituição de um júri.
- 2 -O júri é designado por despacho do diretor-geral da Administração da Justiça, sendo composto por um magistrado, que preside, e por dois vogais.
- 3 -No mesmo ato é designado o membro do júri que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos, bem como os suplentes dos vogais efetivos.
- 4 -Sempre que as circunstâncias o exijam, são designados júris suplementares nos termos dos números anteriores.
Artigo 9.º — Júri
Vigente desde: 11/11/2016
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