O número de vagas para admissão ao CFS, de acordo com as necessidades aprovadas para os respetivos ramos das Forças Armadas e para a GNR, é anualmente fixado pelos membros do Governo responsáveis respetivamente pelas áreas da defesa nacional e da administração interna.
Artigo 10.º — Definição do número de vagas
Vigente desde: 03/09/2019
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Em vigor desde 03/09/2019