- 1 -Ao militar que conclua com aproveitamento as componentes do CFS, previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo 3.º, é atribuído o DTSP.
- 2 -Da atribuição do DTSP é lavrado registo subscrito pelo órgão técnico-científico da UPM.
- 3 -A titularidade do diploma é comprovada por certidão do registo referido no número anterior, genericamente denominada diploma.
- 4 -Os documentos referidos no número anterior podem ser plurilingues, sem prejuízo de a referência aos graus e diplomas dever ser formulada em língua portuguesa, e a sua emissão é acompanhada de um suplemento ao diploma.
- 5 -A atribuição do DTSP é objeto de registo obrigatório numa plataforma eletrónica, nos termos previstos no artigo 49.º-A do regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual.
Artigo 14.º — Atribuição e registo do diploma de técnico superior profissional
Vigente desde: 03/09/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/09/2019
Referências (2)
- Artigo 3.º
- Artigo 49-A.º