- 1 -Os incentivos previstos no artigo anterior aplicam-se à produção adicional de primeiras consultas e de cirurgias necessárias para efeitos de atividade assistencial não realizada ou adiada por força da pandemia de COVID-19 e não prejudica o cumprimento da atividade assistencial base contratualizada.
- 2 -A produção adicional referida no número anterior incide, sem prejuízo da garantia da prioridade clínica, sobre:
- a)Todas as primeiras consultas não realizadas, em especial aquelas em que se verifique maior volume de doentes em lista de espera e maior grau de incumprimento dos tempos máximos de resposta garantidos (TMRG); e
- b)Todos os procedimentos cirúrgicos não realizados, com especial enfoque naqueles em que existe maior volume de doentes em lista de inscritos para cirurgia e em que se verifique maior grau de incumprimento dos TMRG.
- 3 -A produção adicional prevista nos números anteriores é realizada nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º do anexo ii da Portaria n.º 207/2017, de 11 de julho, na sua redação atual, fora do horário de trabalho das equipas, nomeadamente aos fins de semana, com garantia de composição mínima necessária das referidas equipas.
Artigo 4.º — Condições de aplicação
Vigente desde: 16/12/2020
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/12/2020