- 1 -As empresas titulares de licenças para o exercício da atividade de gestão e exploração, em território nacional, de plataformas eletrónicas de contratação pública, ficam sujeitas ao pagamento de uma taxa anual de monitorização e fiscalização da respetiva atividade, no montante de (euro) 10 000.
- 2 -O montante da taxa constante do número anterior corresponde a um ano civil de atividade e deve ser pago durante o mês de janeiro do ano a que respeita, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -Com a emissão da licença, para além do pagamento da taxa de licenciamento referida no artigo anterior, deve ser simultaneamente paga a taxa a que se refere o n.º 1 do presente artigo, no montante proporcional ao número de meses completos por decorrer até à conclusão do ano civil em curso.
Artigo 2.º — Taxa anual de monitorização e fiscalização
Vigente desde: 09/12/2021
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Em vigor desde 09/12/2021