- 1 -As reclamações são julgadas por um júri constituído nos termos do artigo 35.º dos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovados pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 235/2008, na sua redação atual.
- 2 -Deste júri não pode fazer parte quem tenha tido intervenção na decisão reclamada.
- 3 -As deliberações do júri de reclamações podem ser impugnadas judicialmente no tribunal da jurisdição administrativa com sede na área de Lisboa.
Artigo 26.º — Júri de reclamações
Vigente desde: 22/09/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/09/2023
Referências (2)
- Artigo 35.º
- Artigo 1.º