Em todos os pedidos de novas instalações devem ser especificados e quantificados os ruídos, gases. maus cheiros, fumos, poeiras e resíduos sólidos que possam poluir o solo, as linhas de água existentes ou o meio ambiente em geral.
Artigo 15.º
Vigente desde: 24/07/1996
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Em vigor desde 24/07/1996