Será da responsabilidade das unidades a instalar na zona o tratamento e controlo de todos os resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, bem como a eliminação de cheiros, ruídos e outras formas de degradação ambiental.
Artigo 16.º
Vigente desde: 24/07/1996
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/07/1996