O disposto no artigo anterior abrange os efluentes líquidos, que só poderão ser lançados na rede geral a instalar pela Câmara Municipal após o seu conveniente tratamento, de acordo com o Decreto-Lei n.º 74/90 ou legislação que venha a ser publicada neste âmbito.
Artigo 17.º
Vigente desde: 24/07/1996
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Em vigor desde 24/07/1996