A cedência de terrenos no loteamento destinar-se-á às empresas referidas no artigo 1.º e o custo aplicável ao metro quadrado de terreno será de 250$00, acrescidos anualmente do valor calculado para a inflação, sendo 20% pagos no acto da escritura e o restante em duas prestações anuais, após o 1.º ano de laboração.
1.º As pessoas, individuais ou colectivas, a quem tenham sido cedidos lotes de terreno para instalação de indústrias ficam obrigadas a iniciar as obras no prazo de 180 dias e iniciar a laboração dentro do prazo de dois anos, prazos estes contados desde a data da escritura da cessão do mencionado terreno.
2.º Estes prazos poderão ser prorrogados por prazo não superior a metade dos mesmos no caso de se verificarem razões excepcionais que sejam aceites pela Câmara.
3.º A falta de cumprimento dos prazos referidos no artigo anterior implica a imediata reversão para a Câmara Municipal, não só do terreno como de todas as benfeitorias nele introduzidas, caso as mesmas não possam ser retiradas sem as danificar ou inviabilizar a sua aplicação posterior.
4.º Os prazos indicados neste artigo poderão ser dilatados, a pedido dos interessados, quando a Câmara Municipal entender justificáveis os motivos apresentados face à dimensão do empreendimento.
5.º A cedência de terrenos privilegiará as empresas que se instalem no loteamento cujo grau de impacte económico para a região seja conhecido pela Câmara Municipal, bem como a sua contribuição para a redução do nível de desemprego no concelho.
6.º A venda de lotes na zona industrial fica condicionada às pessoas que, individual ou colectivamente, apresentem nesta Câmara Municipal a carta de intenções de investimento, segundo o modelo aprovado pela Câmara, anexo às presentes normas.
7.º A Câmara Municipal poderá requerer a entidades competentes pareceres acerca da viabilidade económica e financeira dos projectos apresentados, com vista a uma fundamentação da oportunidade do empreendimento. Poderá ainda requerer pareceres acerca do impacte ambiental.
8.º Para cedência dos lotes, além da entrega do documento referido no 6.º, deverão os interessados inscrever-se na Câmara Municipal.
9.º A Câmara Municipal reserva-se o direito de não admitir qualquer inscrição sempre que constate a inviabilidade da instalação da indústria dada a sua perigosidade, capacidade de poluição ou outras razões que o justifiquem.
10.º Os terrenos adquiridos não poderão ser transaccionados ou cedidos enquanto não totalmente pagos e a indústria não se encontre em laboração.
11.º Se o interessado, depois de avisado por ofício registado e com aviso de recepção, não comparecer na data que lhe for indicada para celebração da escritura da cessão do terreno, reverterão para a Câmara Municipal os 10% do valor do terreno pagos no acto da inscrição.