O volume de construção (índice volumétrico), na sua totalidade, relativamente à área do lote não poderá exceder 6 m3/m2, pelo que não poderá em caso algum ultrapassar os 6 m de altura a partir da cota 0.
Artigo 7.º
Vigente desde: 24/07/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/07/1996