As áreas de construção destinadas à laboração fabril terão apenas um piso (piso térreo); as áreas destinadas a escritórios, serviços administrativos, instalações sociais e outras actividades não fabris poderão desenvolver-se em um ou dois pisos.
Artigo 8.º
Vigente desde: 24/07/1996
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Em vigor desde 24/07/1996