- 1 -Os projectos, acções e actividades não permanentes a desenvolver no âmbito da prossecução dos objectivos e atribuições do IQS podem ser assegurados por equipas de projecto.
- 2 -A composição, a competência e o funcionamento das equipas de projecto são definidos pelo director do IQS, que nomeia os seus membros.
- 3 -Sempre que necessário à consecução dos objectivos do IQS, podem ser celebrados contratos de prestação de serviços ou a termo, nos termos da lei.
- 4 -Sem prejuízo do regime legal aplicável, os contratos referidos no número anterior têm como limite máximo de duração o termo da acção a desenvolver e não conferem vinculação à Administração Pública, a qualquer título, nem legitimam qualquer expectativa.
Artigo 13.º — Projectos, acções e actividades não permanentes
Vigente desde: 27/04/1999
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Em vigor desde 27/04/1999