- 1 -O pessoal necessário ao funcionamento do IQS e à prossecução das respectivas atribuições é nomeado em comissão de serviço, requisitado, destacado ou contratado, nos termos da lei.
- 2 -Os funcionários e agentes do Estado, de institutos públicos e de autarquias locais, bem como os trabalhadores de empresas públicas, podem ser chamados a desempenhar funções no IQS em regime de destacamento, requisição ou comissão de serviço, nos termos da lei, com garantia dos lugares de origem e dos direitos adquiridos, considerando-se o exercício daquelas funções como serviço prestado nos referidos lugares.
- 3 -Podem ainda ser requisitados para o desempenho de funções no IQS os trabalhadores de empresas do sector privado ou cooperativo, nos termos legalmente estabelecidos.
Artigo 18.º — Do pessoal
Vigente desde: 27/04/1999
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Em vigor desde 27/04/1999