- 1 -Enquanto não forem reestruturadas as coordenações dos internatos médicos, as coordenações do internato complementar de clínica geral integram o IQS, sendo dotadas da necessária autonomia, sem prejuízo da unidade de gestão do IQS.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, as coordenações do internato complementar de clínica geral dispõem de instalações, equipamentos, orçamentos-programa e pessoal privativos, dependentes de avaliação de desempenho.
Artigo 19.º — Coordenações do internato complementar de clínica geral
Vigente desde: 27/04/1999
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Em vigor desde 27/04/1999