- 1 -O IQS é dirigido por um director, nomeado sob proposta do director-geral da Saúde, coadjuvado por um ou mais adjuntos, até um máximo de três, nomeados sob proposta do director do IQS.
- 2 -O director e os adjuntos são nomeados, de entre licenciados com perfil adequado, por um período de três anos, renovável, por despacho do Ministro da Saúde, sendo-lhes aplicável o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro.
- 3 -O director e os adjuntos são equiparados, para efeitos remuneratórios, respectivamente a subdirector-geral e a director de serviços da Administração Pública.
Artigo 7.º — Director
Vigente desde: 27/04/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/04/1999