- 1 -O conselho consultivo é o órgão de consulta do director do IQS, que preside, composto por peritos, até ao máximo de 15, com competência técnica adequada à prossecução dos objectivos e atribuições do IQS.
- 2 -Os membros do conselho consultivo são nomeados por despacho do director-geral da Saúde, sob proposta do director do IQS.
- 3 -Os membros do conselho consultivo têm direito a senhas de presença, nos termos que forem definidos em despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.
Artigo 9.º — Conselho consultivo
Vigente desde: 27/04/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/04/1999