- 1 -Se os valores mobiliários registados no emitente estiverem admitidos em mercado não regulamentado ou forem objecto de serviços de liquidação, os emitentes inscrevem junto de si contas de garantias se estas forem exigidas pelas regras do mercado ou dos serviços de liquidação.
- 2 -Quando as vinculações dos valores mobiliários forem inscritas em favor de entidades mencionadas no n.º 1, nessa qualidade:
- a)Ficam integrados em subcontas das contas individualizadas por cada tipo de vinculação a que estão sujeitos e por cada beneficiário;
- b)O somatório das subcontas de vinculações é sempre igual ao saldo de uma conta de garantias, aberta em nome do beneficiário e que representa o conjunto de posições activas que este detém por força dessas mesmas vinculações.
- 3 -As contas de garantias identificam:
- a)A categoria dos valores mobiliários dados em garantia e a sua quantidade;
- b)A natureza da garantia;
- c)A identificação das subcontas mencionadas no n.º 2.
- 4 -É fornecida às entidades mencionadas no n.º 1 informação permanentemente actualizada das suas contas de garantias.
Artigo 13.º — Contas de garantias
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