- 1 -Após o período de exercício o emitente procede ao lançamento, nas contas individualizadas, dos valores mobiliários resultantes do exercício de direitos e, em subconta da conta de emissão, dos valores mobiliários que corresponderiam aos direitos não exercidos, salvo se outra solução resultar das condições de emissão.
- 2 -Se for devida pelo emitente indemnização pelo não exercício de direitos, esta indica, findo o período de exercício e com a devida antecedência, à instituição de crédito responsável pelo respectivo pagamento as contas bancárias que devem ser movimentadas, bem como os montantes a liquidar.
- 3 -Caso o emitente tenha um crédito sobre os titulares em virtude do exercício de direitos a novos valores mobiliários, comunica-o a estes, bem como o prazo no qual terão de colocar à sua disposição o montante devido.
Artigo 18.º — Exercício de direitos a novos valores mobiliários
Vigente desde: 25/05/2000
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Em vigor desde 25/05/2000