- 1 -Ao emitente incumbe:
- a)A abertura e movimentação de uma conta de emissão por cada categoria de valores mobiliários;
- b)A abertura e movimentação das contas individualizadas;
- c)A prevenção, controlo e correcção de irregularidades dos valores mobiliários;
- d)A emissão dos certificados previstos no artigo 78.º do Código dos Valores Mobiliários, contendo, pelo menos, a identificação completa dos valores mobiliários e dos seus titulares.
- 2 -No exercício das funções previstas no número anterior os emitentes orientam a sua actividade no sentido da protecção dos legítimos interesses dos titulares dos valores mobiliários:
- a)De acordo com padrões de diligência e mantendo os necessários meios humanos, materiais e técnicos;
- b)Assegurando aos titulares dos valores mobiliários um tratamento equitativo;
- c)Não revelando quaisquer informações sobre as contas junto de si inscritas, excepto nos casos previstos na lei;
- d)Não podendo, no seu interesse ou de terceiros, utilizar os valores mobiliários pertencentes aos titulares para fins diferentes dos que resultem do contrato de registo;
- e)Mantendo um registo das transferências realizadas sobre os valores mobiliários registados permanentemente actualizado;
- f)Mantendo as contas individualizadas permanentemente actualizadas.
Artigo 2.º — Deveres do emitente
Vigente desde: 25/05/2000
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Em vigor desde 25/05/2000