- 1 -Para efeitos da avaliação em sede da melhoria contínua, os interlocutores com a entidade coordenadora são os seguintes:
- a)Na administração central, o organismo que em cada área governativa tenha sido indicado para esse efeito pelo respetivo membro do Governo responsável;
- b)Na administração local, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Associação Nacional de Freguesias e a Direção-Geral das Autarquias Locais;
- c)Na administração regional, o organismo indicado por cada Governo Regional;
- d)No setor empresarial do Estado, a Direção-Geral do Tesouro e Finanças.
- 2 -Às eventuais necessidades e especificidades de cada setor, referidas no Decreto-Lei n.º 123/2018, de 28 de dezembro, aplica-se o disposto na alínea a) do número anterior.
- 3 -Os contraentes públicos reportam à ESPAP, I. P., a lista de entidades contraentes e cocontratantes que utilizam fatura eletrónica, e respetivos formatos, nos termos indicados no sítio da Internet da ESPAP, I. P.
- 4 -Para efeitos da outorga referida na alínea c) do n.º 2 do artigo 12.º e na primeira parte do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, a adesão à solução de fatura eletrónica da ESPAP, I. P., considera-se requisito bastante, conquanto a mesma siga as condições jurídicas do «Acordo tipo EDI europeu», aprovado pela Recomendação n.º 1994/820/CE, da Comissão, de 19 de outubro.
Artigo 3.º — Acompanhamento
Vigente desde: 05/09/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/09/2019
Referências (2)
- Alínea c) do N.º 2 do Artigo 12.º
- Artigo 14.º