- 1 -Podem ser reconhecidos como projectos de impacto relevante, adiante designados por PIR, os pedidos de apoio que, pela sua dimensão económica e financeira, induzam impactos positivos, estruturantes e mensuráveis, no desenvolvimento regional e nacional, e que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
- a)O custo total elegível dos investimentos propostos seja igual ou superior aos seguintes limites:
- i)Candidaturas individuais ou conjuntas, no caso da componente um - 1,5 milhões de euros;
- ii)Candidaturas individuais, no caso da componente dois - 25 milhões de euros;
- iii)Candidaturas individuais ou de fileira, para as componentes um e dois - 25 milhões de euros;
- b)Cumpram os critérios de elegibilidade aplicáveis previstos no artigo 6.º, com excepção da AF pré e pós-projecto prevista na alínea b) do seu n.º 3, a qual deve ser igual ou superior a 15 % e 20 %, respectivamente;
- c)Cumpram os critérios de elegibilidade previstos no artigo 7.º e os adicionais que constam do anexo iii.
- a)O custo total elegível dos investimentos propostos seja igual ou superior aos seguintes limites:
- 2 -O reconhecimento dos PIR depende de requerimento a apresentar pelos interessados, em simultâneo com o pedido de apoio, nos termos a definir em orientações técnicas do PRODER.
- 3 -A decisão sobre o reconhecimento dos PIR compete ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e é comunicada aos interessados no prazo de 30 dias úteis a contar da data do pedido, salvo quando sejam solicitados ao requerente esclarecimentos adicionais.
Artigo 10.º — Projectos de impacte relevante
Vigente desde: 11/04/2008
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/04/2008