- 1 -Os beneficiários dos apoios previstos no presente Regulamento devem cumprir, além das obrigações enunciadas no Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, as seguintes obrigações:
- a)Executar a operação nos termos e prazos fixados no contrato de financiamento;
- b)Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações, quando aplicável;
- c)Proceder à publicitação dos apoios que lhes forem atribuídos, nos termos da legislação comunitária aplicável e das orientações técnicas do PRODER;
- d)Cumprir as obrigações legais, designadamente as fiscais e para com a segurança social;
- e)Cumprir as normas legais aplicáveis em matéria de segurança e higiene no trabalho;
- f)Manter um sistema de contabilidade nos termos previstos no artigo 6.º;
- g)Manter a actividade e as condições legais necessárias ao exercício da mesma durante o período de cinco anos a contar da data de celebração do contrato, ou até ao termo da operação, se tal termo ultrapassar os cinco anos;
- h)Não locar, alienar ou por qualquer forma onerar os equipamentos, as plantações e as instalações co-financiadas, durante o período de cinco anos a contar da data de celebração do contrato ou até ao termo da operação, sem prévia autorização da autoridade de gestão;
- i)Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efectuados através de conta bancária específica para o efeito;
- j)Apresentar à autoridade de gestão, três anos após o recebimento integral dos apoios, um relatório de avaliação sobre os resultados económicos da empresa, sempre que tal seja contratualmente previsto.
- 2 -Os beneficiários dos apoios relativos à componente um devem possuir o registo da exploração no Sistema de Identificação Parcelar (SIP).
- 3 -Os beneficiários dos apoios relativos à componente dois devem, ainda, evidenciar, de forma clara e a qualquer momento, todos os movimentos económicos e financeiros relacionados com a operação, através do recurso a contas de ordem ou a contabilidade analítica ou outra qualquer desagregação contabilística que permita separar os movimentos da operação dos restantes movimentos contabilísticos.
Artigo 9.º — Obrigações dos beneficiários
Vigente desde: 11/04/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/04/2008