- 1 -As DRAP analisam e emitem parecer sobre os pedidos de apoio, do qual consta a apreciação do cumprimento dos critérios de elegibilidade da operação e do beneficiário, bem como a aplicação dos factores referidos no n.º 1 do artigo 12.º, o apuramento do montante do custo total elegível e o nível de apoio previsional, e procedem à hierarquização dos pedidos de apoio em função da pontuação obtida no cálculo da valia global da operação.
- 2 -São solicitados aos candidatos, quando se justifique, pelas DRAP, os documentos exigidos no formulário de candidatura ou elementos complementares, que devem ser prestados no prazo de 10 dias úteis, decorridos os quais a ausência de resposta constitui fundamento de não aprovação do pedido.
- 3 -O parecer referido no n.º 1 é emitido num prazo máximo de 60 dias úteis a contar do termo de apresentação dos pedidos de apoio e remetido com a correspondente hierarquização à autoridade de gestão.
- 4 -A autoridade de gestão avalia a uniformidade de aplicação dos critérios de selecção e, em função do princípio da coesão territorial e da dotação orçamental referida no respectivo aviso de abertura, submete à decisão do gestor a aprovação dos pedidos de apoio.
- 5 -Os pedidos de apoio são objecto de decisão pelo gestor, após audição da autoridade de gestão, sendo a mesma comunicada aos candidatos pelas DRAP, no prazo máximo de 35 dias úteis a contar da data de recepção do parecer previsto no n.º 3.
Artigo 15.º — Análise e decisão dos pedidos de apoio
Vigente desde: 11/04/2008
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Em vigor desde 11/04/2008