Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento as pessoas singulares ou colectivas que exerçam actividade agrícola ou que se dediquem à transformação ou comercialização de produtos agrícolas, desde que sejam PME ou tenham menos de 750 empregados ou um volume de negócios inferior a 200 milhões de euros.
Artigo 5.º — Beneficiários
Vigente desde: 11/04/2008
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Em vigor desde 11/04/2008