- 1 -Os candidatos aos apoios previstos no presente Regulamento devem reunir as seguintes condições:
- a)Encontrarem-se legalmente constituídos, quando se trate de pessoas colectivas;
- b)Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade, nomeadamente terem a situação regularizada em matéria de licenciamentos e cumprir as normas comunitárias relativas ao ambiente, higiene e bem-estar dos animais;
- c)Possuírem a situação regularizada face à administração fiscal e à segurança social;
- d)Não estarem abrangidos por quaisquer disposições de exclusão resultantes do incumprimento de obrigações decorrentes de operações co-financiadas, realizadas desde 2000;
- e)Apresentarem um contrato onde estejam expressas as obrigações, os deveres e as responsabilidades dos diferentes promotores, no caso de candidaturas conjuntas e de fileira.
- 2 -Os candidatos aos apoios à componente um devem ainda reunir as seguintes condições:
- a)Terem a titularidade da exploração agrícola;
- b)Possuírem capacidade profissional adequada;
- c)Terem um sistema de contabilidade organizada, ou um sistema de contabilidade simplificada, nos termos da normas RICA, ou outros equiparados e reconhecidos para o efeito;
- d)Não estarem a receber ajudas cujos compromissos ou obrigações sejam incompatíveis com os investimentos propostos, nas parcelas onde vão ser realizados os investimentos.
- 3 -Os candidatos aos apoios referentes à componente dois devem reunir, para além das condições mencionadas no n.º 1, as seguintes condições:
- a)Disporem de contabilidade actualizada e organizada de acordo com as especificações do Plano Oficial de Contabilidade;
- b)Possuírem situação económica e financeira equilibrada, com uma autonomia financeira (AF) pré e pós-projecto igual ou superior a 20 % e 25 %, respectivamente, bem como uma cobertura do imobilizado por capitais permanentes (CI) pré e pós-projecto igual ou superior a 100 %, devendo os indicadores pré-projecto ter por base o exercício anterior ao ano da apresentação do pedido de apoio;
- c)Obrigarem-se a que o montante dos suprimentos ou empréstimos de sócios ou accionistas, que contribuam para garantir os indicadores referidos na alínea anterior, seja integrado em capitais próprios, quando se trate da autonomia financeira, ou em capitais permanentes, no caso da cobertura do imobilizado, antes da assinatura do contrato de financiamento, ou antes do último pagamento dos apoios, consoante se trate de indicador pré ou pós-projecto.
- 4 -Os indicadores referidos na alínea b) do número anterior podem ser comprovados com informação mais recente, desde que se reporte a uma data anterior à da apresentação do pedido de apoio, devendo, para o efeito, ser apresentados os respectivos balanços e demonstrações de resultados, devidamente certificados por um revisor oficial de contas.
- 5 -As disposições da alínea b) do n.º 3 não se aplicam aos candidatos que, até à data de apresentação do pedido de apoio, não tenham desenvolvido qualquer actividade, desde que suportem com capitais próprios pelo menos 25 % do custo total do investimento e garantam uma CI pós-projecto igual ou superior a 100 %.
- 6 -Sempre que a regra de cálculo da autonomia financeira pós-projecto prevista nas alíneas b) e c) do n.º 3 determine a necessidade de proceder a aumentos de capital próprio superiores ao valor total do investimento a realizar, considera-se cumprido o critério de elegibilidade se a comparticipação do beneficiário no investimento for financiada apenas com capital próprio.
Artigo 6.º — Critérios de elegibilidade dos beneficiários
Vigente desde: 11/04/2008
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Em vigor desde 11/04/2008