- 1 -Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento os projectos de investimento que se enquadrem num dos objectivos previstos no artigo 2.º e que reúnam as seguintes condições:
- a)Cujo custo total elegível dos investimentos propostos, apurados na análise da respectiva candidatura, seja igual ou superior a 25 000 euros;
- b)Se enquadrem, no caso da componente dois, num dos sectores identificados no anexo i;
- c)Não se enquadrem no âmbito de regimes de apoio ao abrigo das Organizações Comuns de Mercado (OCM) e respeitem quaisquer restrições à produção ou outras condicionantes do apoio a título das mesmas OCM;
- d)Tenham início após a data de apresentação do pedido de apoio, sem prejuízo do disposto no artigo 27.º;
- e)Assegurem, quando aplicável, as fontes de financiamento de capital alheio;
- f)Apresentem viabilidade económico-financeira, medida através do Valor Actualizado Líquido, tendo a actualização como referência a taxa de refinanciamento (REFI) do Banco Central Europeu em vigor à data da apresentação do pedido de apoio;
- g)Apresentem coerência técnica, económica e financeira;
- h)Fundamentem o escoamento normal no mercado do acréscimo de produção resultante do investimento, quando aplicável;
- i)Cumpram as disposições legais aplicáveis aos investimentos propostos, designadamente em matéria de licenciamento;
- j)Para os projectos que prevejam investimentos de electrificação dentro da exploração agrícola, a existência de electrificação externa, até ao último pedido de pagamento.
- 2 -Os investimentos propostos, ao abrigo do presente Regulamento, devem estar previstos no plano empresarial apresentado pelos promotores, aquando da candidatura à acção n.º 1.1.3, «Instalação de jovens agricultores», do PRODER.
Artigo 7.º — Critérios de elegibilidade das operações
Vigente desde: 11/04/2008
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Em vigor desde 11/04/2008