Primeira alteração à Portaria n.º 174/2014, de 10 de setembro, que define as condições de instalação e funcionamento a que devem obedecer as unidades de internamento e de ambulatório e as condições de funcionamento das equipas de gestão de altas e as equipas de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, e terceira alteração à Portaria n.º 1087-A/2007, de 5 de setembro, que fixa os preços dos cuidados de saúde e de apoio social prestados nas unidades de internamento e ambulatório da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), previstas no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, bem como as condições gerais para a contratação no âmbito da RNCCI
Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração à Portaria n.º 174/2014, de 10 de setembro, que define as condições de instalação e funcionamento a que devem obedecer as unidades de internamento e de ambulatório, bem como as condições de funcionamento a que devem obedecer as equipas de gestão de altas e as equipas de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), e à alteração da Portaria n.º 1087-A/2007, de 5 de setembro.
Alteração à Portaria n.º 174/2014, de 10 de setembro
O artigo 19.º e 36.º da Portaria n.º 174/2014, de 10 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 19.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)[...]
- iv)[...]
- v)Manutenção e tratamento de estomas;
- vi)[...]
- vii)[...]
- viii)[...]
- ix)[...]
- x)[...]
- xi)[...]
- xii)[...]
- b)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)[...]
- iv)[...]
- v)Manutenção e tratamento de estomas;
- vi)[...]
- vii)[...]
- viii)[...]
- c)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)[...]
- iv)[...]
- v)[...]
- vi)[...]
- vii)[...]
- viii)Tratamento de úlceras de pressão e ou feridas;
- d)[...]
- e)[...]
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- 4 -[...]
- a)(Revogada.)
- b)[...]
- c)[...]
Artigo 36.º
Autorização de funcionamento
- 1 -[...]
- 2 -Decorridos 45 dias sem que a ERS emita autorização de funcionamento, esta considera-se tacitamente deferida, a título provisório, até à emissão da autorização de funcionamento pela Entidade Reguladora da Saúde, nos termos previstos no número anterior.
- 3 -Da autorização referida no n.º 1 consta a lotação máxima de cada uma das unidades.
- 4 -[...].
Alteração à Portaria n.º 1087-A/2007, de 5 de setembro
O n.º 10.º da Portaria n.º 1087-A/2007, de 5 de setembro, na redação dada pela Portaria n.º 189/2008, de 19 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
.10.º Os encargos globais com medicamentos, realização de exames auxiliares de diagnóstico e apósitos e material de penso para tratamento de úlceras de pressão nas unidades de internamento no âmbito da RNCCI são pagos por dia de internamento e por utente e nas unidades de longa duração e manutenção nos termos previstos na tabela que consta do anexo III, com as seguintes condições:
- a)O valor global a pagar por diária de internamento e por utente em unidade de longa duração e manutenção, fixado no anexo III, é acrescido do valor de 25 euros nas situações de referenciação, dos hospitais para aquela tipologia de unidades, de doentes que apresentem úlceras de pressão;
- b)O valor previsto na alínea anterior apenas é devido durante um período máximo de seis meses após a transferência e o seu pagamento depende de avaliação mensal;
- c)O valor adicional referido na alínea a) só é devido se a úlcera de pressão se tiver desenvolvido antes da transferência para a unidade de cuidados continuados integrados
Alteração ao anexo III à Portaria n.º 1087-A/2007, de 5 de setembro
O anexo III à Portaria n.º 1087-A/2007, de 5 de setembro, na redação dada pela Portaria n.º 189/2008, de 19 de fevereiro, passa a ter a redação que consta do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 12 de março de 2015.
O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, Hélder Manuel Gomes dos Reis. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, Fernando Serra Leal da Costa. - O Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social, Agostinho Correia Branquinho.
ANEXO
«ANEXO III
(da Portaria n.º 1087-A/2007, de 5 de setembro)
Tabela
(ver documento original)