O artigo 19.º e 36.º da Portaria n.º 174/2014, de 10 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 19.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)[...]
- iv)[...]
- v)Manutenção e tratamento de estomas;
- vi)[...]
- vii)[...]
- viii)[...]
- ix)[...]
- x)[...]
- xi)[...]
- xii)[...]
- b)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)[...]
- iv)[...]
- v)Manutenção e tratamento de estomas;
- vi)[...]
- vii)[...]
- viii)[...]
- c)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)[...]
- iv)[...]
- v)[...]
- vi)[...]
- vii)[...]
- viii)Tratamento de úlceras de pressão e ou feridas;
- d)[...]
- e)[...]
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- 4 -[...]
- a)(Revogada.)
- b)[...]
- c)[...]
Artigo 36.º
Autorização de funcionamento
- 1 -[...]
- 2 -Decorridos 45 dias sem que a ERS emita autorização de funcionamento, esta considera-se tacitamente deferida, a título provisório, até à emissão da autorização de funcionamento pela Entidade Reguladora da Saúde, nos termos previstos no número anterior.
- 3 -Da autorização referida no n.º 1 consta a lotação máxima de cada uma das unidades.
- 4 -[...].