- 1 -Sem prejuízo do n.º 1 do artigo 8.º, o montante do apoio é o resultante da diferença entre o apoio previsto na Portaria n.º 54-E/2023 e o apoio apurado no âmbito do Pedido Único (PU) 2024 passível de ser pago de acordo com a dotação financeira estabelecida no PEPAC Portugal.
- 2 -A soma dos apoios concedidos no âmbito da presente portaria e da Portaria n.º 54-E/2023 não pode ultrapassar os limites previstos no n.º 15 do artigo 34.º e no n.º 11 do artigo 35.º do Regulamento (UE) 2022/2472.
Artigo 5.º — Cálculo e limite do apoio
Vigente desde: 08/11/2024
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Em vigor desde 08/11/2024