- 1 -São elegíveis as tipologias de intervenção efetuadas após a data da ocorrência dos incêndios que deflagraram nos termos da Resolução do Conselho de Ministros referida no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto, não podendo estas encontrarem-se concluídas antes da sua submissão.
- 2 -As tipologias de intervenção elegíveis referidas no número anterior estão dependentes da verificação e confirmação, pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P. (CCDR, I. P.), territorialmente competente, dos prejuízos declarados.
- 3 -Caso haja lugar ao pagamento de indemnizações para cobrir, total ou parcialmente, os danos causados pela ocorrência dos incêndios, são deduzidos ao valor dos apoios.
- 4 -Os apoios atribuídos no âmbito do Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto, não são cumuláveis com outros apoios públicos de idêntica natureza e fim.
Artigo 7.º — Critérios de elegibilidade da candidatura
Vigente desde: 01/09/2025
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Em vigor desde 01/09/2025