- 1 -O Conselho reúne ordinariamente duas vezes por ano ou, extraordinariamente, por iniciativa do presidente.
- 2 -As reuniões são convocadas, preferencialmente por meios telemáticos, pelo presidente, com a antecedência de 15 dias, salvo motivo de força maior.
- 3 -As convocatórias indicam o dia, a hora e o local da reunião e a ordem de trabalhos e contêm a documentação de suporte sobre cada assunto dela constante.
- 4 -As faltas às reuniões devem ser comunicadas e justificadas ao presidente e, quando previsíveis, ser acompanhadas da indicação de substituição pelo suplente.
- 5 -As reuniões podem realizar-se de forma presencial ou através de meios telemáticos.
Artigo 6.º — Funcionamento do Conselho
Vigente desde: 09/02/2021
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Em vigor desde 09/02/2021