Os membros do Conselho, identificados no n.º 2 do artigo 3.º, têm, entre outros, os seguintes direitos e competências:
- a)Apresentar propostas para o regimento do Conselho e para alterações ao mesmo, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte;
- b)Participar nas votações de todas as matérias submetidas à apreciação do Conselho;
- c)Propor ao plenário do Conselho deliberar matérias a serem consideradas em pareceres e propostas de medidas a apresentar ao Governo.