Altera o Regulamento do Programa de Alargamento da Rede de Equipamentos Sociais - 3.ª Geração, aprovado em anexo à Portaria n.º 201-A/2020, de 19 de agosto
Objeto
Pela presente portaria é alterado o Regulamento do Programa de Alargamento da Rede de Equipamentos Sociais - 3.ª Geração, aprovado em anexo à Portaria n.º 201-A/2020, de 19 de agosto.
Alteração ao Regulamento do Programa de Alargamento da Rede de Equipamentos Sociais - 3.ª Geração
Os n.os 22.4 e 27.1.1 do Regulamento do Programa de Alargamento da Rede de Equipamentos Sociais - 3.ª Geração passam a ter a seguinte redação:
- 22.4 -O contrato de comparticipação financeira é celebrado entre o ISS, I. P., e a entidade promotora, sendo assinado por quem tenha poderes para o ato.
- 27.1.1 -Pedido de adiantamento - pode ser concedido um adiantamento correspondente a 20 % do valor do financiamento público aprovado, com a apresentação do alvará de licença de construção, quando aplicável, e do auto de consignação da empreitada ou de aprovação municipal do projeto, no caso de aquisição de edifício ou fração;
Aditamento ao Regulamento do Programa de Alargamento da Rede de Equipamentos Sociais - 3.ª Geração
São aditados ao Regulamento do Programa de Alargamento da Rede de Equipamentos Sociais - 3.ª Geração os n.os 3.9.3, 8.1.1, 8.1.2, 8.1.3, 8.1.4 e 21.1.4, com a seguinte redação:
- 3.9.3 -O fator de sobredimensionamento previsto no ponto anterior pode ser ultrapassado no âmbito da execução dos projetos, é de aplicação facultativa e não carece de autorização por parte do ISS.
- 8.1.1 -Os projetos aprovados no âmbito dos avisos de abertura do PARES 3.0 cuja obra tenha sido consignada, ou seja, consignada até 30 de junho de 2023, beneficiam de um adicional ao financiamento público, de valor igual a 10 % do montante elegível comparticipado, que consta do contrato de comparticipação financeira celebrado com a entidade promotora.
- 8.1.2 -O adicional ao financiamento público será objeto de uma adenda ao contrato já celebrado.
- 8.1.3 -O adicional ao financiamento público dará origem ao recálculo da taxa de financiamento do projeto e pode implicar que a taxa de financiamento público venha a ser superior ao máximo fixado no n.º 8.1.
- 8.1.4 -Os acertos com repercussão nos pagamentos já efetuados serão realizados no decurso do encerramento do projeto.
- 21.1.4 -Os documentos previstos no n.º 21.1.1 são dispensados sempre que exista projeto de arquitetura aprovado pela Câmara.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho, em 9 de janeiro de 2023.
116053652