- 1 -Os financiamentos pelo PRR aos beneficiários finais definidos no artigo 2.º para apoiar a realização das operações elencadas no artigo 3.º são atribuídos a título de subvenção, possuem um objetivo de natureza essencialmente social e têm as seguintes características:
- a)Para a concretização do financiamento, são celebrados contratos entre o beneficiário intermediário e os beneficiários finais que estabelecem, entre outras disposições, o financiamento por cama e um plano de financiamento que inclui o montante e a programação temporal dos pagamentos por adiantamento e dos pagamentos por reembolso de despesa, devendo o calendário de execução dos projetos estar obrigatoriamente contido no prazo de aplicação do PRR;
- b)O financiamento por cama referido na alínea anterior é calculado como o quociente entre o financiamento total PRR para o alojamento em causa e o número de camas construídas, adaptadas ou alvo de renovação.
- 2 -O montante de financiamento por cama máximo elegível, suportado por verbas do PRR, tem como referência os seguintes valores:
- a)37 553 € para projetos enquadrados nas alíneas a), b) e c) do artigo 3.º;
- b)11 607 € para projetos enquadrados na alínea d) do artigo 3.º
- 3 -Os montantes referidos no número anterior poderão ser atualizados de acordo com o índice de custos de construção de habitação nova publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, quantificado à data de celebração do respetivo contrato de financiamento.
- 4 -Os montantes referidos no n.º 2 não incluem o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho.
- 5 -Os montantes a que se referem os números anteriores podem ser majorados em 20 % nos projetos localizados nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.
Artigo 5.º — Condições gerais do financiamento PRR
AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/04/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 04/04/2024
Portaria n.º 136/2024/1 - 1.ª Série(03/04/2024)
Original