- 1 -A IGAC pode verificar eletronicamente junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da segurança social as informações e declarações prestadas para efeitos de inscrição, nos termos dos artigos 7.º, 8.º, 9.º, n.º 3, 13.º e 14.º
- 2 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 5.º do Estatuto, a IGAC verifica anualmente, para efeitos estatísticos não nominativos, se os profissionais da área da cultura:
- a)Continuam com enquadramento ativo com atividade principal ou secundária da área da cultura nas bases de dados da AT ou da segurança social, quando aplicável;
- b)Obtiveram rendimentos no âmbito das profissões ou atividades referidas nos artigos 7.º e 8.º
Artigo 10.º — Verificação da inscrição
Vigente desde: 11/01/2022
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Em vigor desde 11/01/2022