- 1 -A IGAC pode solicitar a entidades públicas ou privadas, incluindo às entidades representativas do setor e associações sindicais da área da cultura, pareceres e informações sobre os profissionais da área da cultura para efeitos de registo, desde que os titulares expressamente autorizem a sua obtenção, o que não impede a respetiva inscrição.
- 2 -Podem ainda ser solicitados aos profissionais da área da cultura, ou por eles entregues, nomeadamente os seguintes elementos instrutórios:
- a)Indicação do número de registo das obras literárias e artísticas;
- b)Certificados de trabalho ou de prestação de atividade;
- c)Código de acesso à certidão permanente do registo comercial, no caso dos membros dos órgãos estatutários de pessoas coletivas da área da cultura;
- d)Documentos comprovativos da participação em espetáculos, eventos, catálogos, entre outros;
- e)Curriculum vitae atualizado;
- f)Comprovativo de atribuição de subsídios ou apoios concedidos por serviços e entidades da Administração Pública da área da cultura;
- g)Certificados de qualificação profissional de nível 4 ou superior específica na área da cultura;
- h)Carta de recomendação de entidades representativas do setor e associações sindicais da área da cultura.
- 3 -Os documentos eletrónicos submetidos com os pedidos de inscrição devem preferencialmente ser assinados com recurso a assinaturas eletrónicas qualificadas, incluindo as do cartão de cidadão e Chave Móvel Digital ou outras que constem da Lista Europeia de Serviços de Confiança, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual, sendo admissível a utilização do Sistema de Certificação de Atributos Profissionais.
- 4 -É dispensada a apresentação de documentos que já se encontrem na posse de serviços e entidades da Administração Pública, quando os profissionais da área da cultura derem o seu consentimento para que se proceda à sua obtenção, utilizando a Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública, ou recorrendo ao mecanismo de portabilidade de dados previsto no n.º 2 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual.
Artigo 13.º — Informações e pareceres
Vigente desde: 11/01/2022
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Em vigor desde 11/01/2022