- 1 -As trocas de dados entre o sistema de suporte do RPAC, a AT e a segurança social devem ser realizadas através do mecanismo de federação de identidades, salvaguardando a confidencialidade dos mesmos, utilizando a Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública ou recorrendo ao mecanismo de portabilidade de dados.
- 2 -Quando, por motivos de indisponibilidade dos sistemas de informação, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em causa pode ser realizada por outros meios de transmissão eletrónica de dados que garantam a segurança dos dados transmitidos.
- 3 -Podem ainda ser trocadas informações estatísticas não nominativas entre a IGAC, a AT e a segurança social, referentes a 31 de dezembro de cada ano.
Artigo 14.º — Troca de informações
Vigente desde: 11/01/2022
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Em vigor desde 11/01/2022