- 1 -Para efeitos de inscrição no RPAC, os trabalhadores independentes da área da cultura têm de:
- a)Estar inscritos, a título principal ou secundário, na base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), com uma das atividades ou códigos do IRS constantes do anexo ii da presente portaria, da qual faz parte integrante;
- b)Ter declarado o início de atividade na Autoridade Tributária e Aduaneira.
- 2 -Para efeitos de benefício do regime especial de proteção social previsto no capítulo v do Estatuto, é considerado exclusivamente o volume de negócios decorrente do exercício de atividade associado diretamente aos CAE ou CIRS constantes do anexo ii.
Artigo 8.º — Trabalhadores independentes
Vigente desde: 11/01/2022
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Em vigor desde 11/01/2022