- 1 -O Fundo destina-se à atribuição e gestão do subsídio por suspensão da atividade cultural nos termos previstos no Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 105/2021, de 29 de novembro, adiante designado por Estatuto.
- 2 -O subsídio por suspensão da atividade cultural é concedido nos termos previstos no Estatuto.
- 3 -Os subsídios são pagos por transferência bancária através do IBAN do beneficiário registado na segurança social direta.
Artigo 2.º — Âmbito material
Vigente desde: 11/01/2022
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 11/01/2022