- 1 -O património do Fundo está exclusivamente afeto:
- a)Ao pagamento dos subsídios por suspensão da atividade cultural previstos no artigo 57.º do Estatuto;
- b)Ao pagamento dos custos de administração, gestão, de investimento e de depósito do Fundo.
- 2 -O valor líquido do património do Fundo constitui o montante máximo disponível para o pagamento dos subsídios por suspensão da atividade cultural.
Artigo 4.º — Autonomia patrimonial
Vigente desde: 11/01/2022
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/01/2022
Referências (1)
- Artigo 57.º