Os artigos 2.º, 7.º e 8.º da Portaria n.º 132/98, de 4 de Março, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 1213/2001 e 1001-A/2007, de 22 de Outubro, e de 29 de Agosto, respectivamente, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -O valor do suplemento a atribuir, em cada ano, por cargos e categorias é definido em função das verbas anuais para o efeito disponibilizadas pelo conselho de administração do FET, tendo em conta a situação financeira do Fundo e a adequada gestão do mesmo, não podendo ser superior ao que resultar da aplicação das percentagens referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1, acrescida da majoração a que se refere o número seguinte.
- 5 -O limite máximo do suplemento previsto no n.º 1 é majorado, em relação aos trabalhadores que exercem funções públicas na DGCI e na DGITA e que se encontrem no exercício de cargos dirigentes ou de chefia tributária, ou exclusivamente afectos a funções de concepção, administração, inspecção e justiça tributária ou a funções de concepção, implementação e exploração de sistemas informáticos de apoio à administração tributária, num montante equivalente ao valor, individual e anual, dos encargos correspondentes à contratação de seguro de responsabilidade civil profissional para cobertura do risco inerente ao desempenho das respectivas funções.
Artigo 7.º
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O conselho de administração pode contratar apólices de seguro de responsabilidade civil profissional para cobertura do risco inerente ao desempenho das funções a que se refere o n.º 5 do artigo 2.º, tendo por base listagens elaboradas e periodicamente actualizadas pela DGCI e pela DGITA dos trabalhadores que devam ser objecto do seguro.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 8.º
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- 2 -O complemento do suplemento abonado, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 2.º, é retido no acto do seu processamento, sendo afecto e contabilizado em conta especificamente destinada a fazer face à contratação de seguros de responsabilidade civil profissional.