- 1 -A zona de protecção alargada respeitante ao perímetro de protecção mencionado no artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno exterior à zona de protecção intermédia e limitada pela poligonal definida pelos vértices 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18 e 19, cujas coordenadas são apresentadas no anexo iii e representadas no anexo iv à presente portaria, que dela faz parte integrante.
- 2 -Na zona de protecção alargada referida no número anterior são interditas, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, as seguintes actividades e instalações:
- a)Depósitos de materiais radioactivos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;
- b)Canalização de produtos tóxicos;
- c)Refinarias e indústrias químicas;
- d)Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipo de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;
- e)Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extractivas;
- f)Depósitos de sucata;
- g)Infra-estruturas aeronáuticas;
- h)Cemitérios;
- i)Construção de estações de tratamento de águas residuais;
- j)Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioactivos ou de outras substâncias perigosas.
- 3 -Na zona de protecção alargada referida no n.º 1 são condicionadas, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, ficando sujeitas a parecer prévio vinculativo da ARH do Centro, I. P., as seguintes actividades e instalações:
- a)Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou de quaisquer outras substâncias susceptíveis de se infiltrarem, incluindo a execução de quaisquer novas sondagens para captação de água subterrânea, devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desactivadas;
- b)Aplicação de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis;
- c)Novos postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;
- d)Oficinas e estações de serviço de automóveis;
- e)Construção de novas fossas em áreas não urbanas ou urbanas não servidas por rede de saneamento;
- f)Construção de colectores de águas residuais, se implantadas fora das vias públicas.
Artigo 4.º — Zona de protecção alargada
Vigente desde: 27/05/2010
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/05/2010