- 1 -O membro do Governo responsável pela área da defesa nacional pode, em caso de incumprimento das condições e requisitos enunciados no artigo 4.º da presente portaria, alterar, revogar ou suspender as licenças previstas no artigo 2.º
- 2 -Sem prejuízo da aplicação do regime da responsabilidade contra-ordenacional, previsto na secção ii da Lei n.º 37/2011, de 22 de Junho, em caso de suspensão, o operador faltoso deve suprir todas as insuficiências detectadas dentro do prazo determinado para o efeito, sob pena da revogação da licença.
- 3 -A DGAIED comunica os despachos de revogação e de suspensão das licenças:
- a)À Direcção-Geral de Política Externa, do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
- b)À Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, do Ministério das Finanças;
- c)Ao Serviço de Informações de Segurança do Serviço de Informações da República Portuguesa.
Artigo 7.º — Revogação e suspensão
Vigente desde: 04/11/2011
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Em vigor desde 04/11/2011